THM ADV https://thmadvocacia.adv.br Thu, 23 Jan 2025 19:39:36 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 Alerta de golpe https://thmadvocacia.adv.br/2022/07/01/alerta-de-golpe/ Fri, 01 Jul 2022 16:51:53 +0000 https://thmadvocacia.adv.br/?p=21849 Prezados clientes, desde o início de 2022 as tentativas de golpe têm se intensificado com pessoas tentando se fazer passar por colaboradores do escritório. Nas mensagens os golpistas usam o nosso endereço e site para tentar convencê-los de que estão falando a verdade.

Os golpistas citam nossos nomes, falam que há um precatório para receber e pedem para que liguem para um celular que não é do escritório. Normalmente a conversa finaliza com pedido para que vocês paguem um boleto ou façam um depósito.

Já realizamos Boletim de Ocorrência e mesmo tomando as medidas cabíveis. Infelizmente, não temos como impedir estas tentativas, pois as informações sobre os processos e precatórios são públicas e estão disponíveis na internet.

Fiquem atentos! Não depositem dinheiro para ninguém!

Os telefones fixos e celulares são os mesmos há anos. Sempre que tiverem dúvidas, utilizem os canais de contato disponibilizados no site ou passem no escritório pessoalmente.

Atenciosamente,

Luís Henrique Fernandes Hidalgo – OAB/PR 20.523

Roger Striker Trigueiros – OAB/PR 23.055

Marcelo Constantino Malaguido – OAB/PR 30.960

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Trigueiros Hidalgo & Malaguido tem recurso especial selecionado como representativo da controvérsia no Superior Tribunal de Justiça https://thmadvocacia.adv.br/2022/01/18/trigueiros-hidalgo-malaguido-tem-recurso-especial-selecionado-como-representativo-da-controversia-no-superior-tribunal-de-justica/ Tue, 18 Jan 2022 22:19:56 +0000 https://thmadvocacia.adv.br/?p=21848 Gabriel Trigueiros, advogado, bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP).

Após sucessivas vitórias na justiça em ações que objetivavam a cobrança do auxílio alimentação para os servidores públicos de Santa Mariana, foram interpostas, por parte do Município de Santa Mariana, ações rescisórias buscando rescindir as sentenças em que foi vencido e condenado ao pagamento do benefício em referência.

No bojo de uma parcela destas ações rescisórias, houve a declaração de decadência em virtude do transcurso do prazo decadencial ordinário estabelecido no Código de Processo Civil (CPC), o que levou ao Município recorrer à via especial para reverter o resultado. Por outro lado, em ações rescisórias nas quais se verificou o transcurso do aludido prazo, a decadência restou afastada pelo tribunal, o que deu origem aos recursos especiais interpostos por parte dos servidores públicos.

Diante de múltiplos recursos especiais interpostos, os Recursos Especiais (REsp) nº. 1.959.188  e nº. 1.959.150, ambos do Paraná, foram admitidos no Superior Tribunal de Justiça como representativo da controvérsia, nos termos da decisão proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino:

“Cuida-se  de  recurso  especial  admitido  pela  Primeira  Vice-Presidência  do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com fundamento no § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil, como representativo da controvérsia, juntamente com o Recurso  Especial  n.  1.959.150/PR,  os  quais  tratam  da  seguinte  questão  a  ser decidida  nesta  Corte  (e-STJ,  fl.  491):  “Possibilidade  de  incidência  da  regra excepcional do artigo 535, § 8º, do Código de Processo Civil para determinação do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de Ação Rescisória com base no reconhecimento, pelo Órgão Especial de Tribunal de Justiça, de inconstitucionalidade de norma municipal”. […] A submissão do recurso ao rito dos recursos repetitivos, precedente qualificado de estrita observância pelos juízes e tribunais nos termos do art. 121-A do RISTJ e do art. 927 do CPC, orientará as instâncias ordinárias, cuja eficácia refletirá em numerosos processos em tramitação, balizando as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Além disso, possibilitará o desestímulo à interposição de incidentes processuais, bem como a desistência de recursos eventualmente interpostos, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual. […] Ante  o  exposto  e  exaltando  a  importante  iniciativa  de  seleção  do  presente recurso representativo da controvérsia pelo ilustre Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, com fundamento no art. 256-D, inciso I, do RISTJ, c/c o inciso I do art. 2º da Portaria STJ/GP n. 98, de 22 de março de 2021 (republicada no DJe de 24 de março de 2021), distribua-se o presente recurso por prevenção ao Recurso Especial n. 1.959.150/PR (2021/0287914-6)”.

Sobre a questão de fundo, na égide do CPC de 1973, o Superior Tribunal de Justiça se pronunciou sobre questão semelhante na oportunidade do julgamento que deu origem ao Tema 420, o que abre a possibilidade para a existência de repercussão geral da matéria.

Trigueiros Hidalgo & Malguido, por meio dos seus advogados com atuação em tribunais superiores, aguardará os próximos passos da tramitação do recurso especial repetitivo com a finalidade de representar da melhor forma os interesses de seus clientes, bem como para contribuir juridicamente para a formação do precedente que orientará, em relação à questão de fundo, futuras decisões judiciais de magistrados e tribunais em todo o território nacional.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2021.

STJ. Recurso Especial nº. 1.959.188 do Paraná, DJE 03/11/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/dj/documento/mediado/?tipo_documento=documento&componente=MON&sequencial=138394640&tipo_documento=documento&num_registro=202102886162&data=20211103&formato=PDF. Acesso em: 05 jan. 2022.

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Contágio por COVID-19 por profissionais da saúde com nexo causal presumido para configuração de doença ocupacional: responsabilização da Gestão Pública e Privada referente à manutenção de ambiente de trabalho adequado, de acordo com as Notas Técnicas das autoridades competentes https://thmadvocacia.adv.br/2022/01/05/contagio-por-covid-19-por-profissionais-da-saude-com-nexo-causal-presumido-para-configuracao-de-doenca-ocupacional-responsabilizacao-da-gestao-publica-e-privada-referente-a-manutencao-de-ambiente-de/ Wed, 05 Jan 2022 19:22:31 +0000 https://thmadvocacia.adv.br/?p=21846 Maria Carolina Silvestre de Barros, advogada, bacharela em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) e Mestra em Direito Negocial pela Universidade Estadual de Londrina (UEL).

 

Em face da gravidade sanitária instaurada pela pandemia viral da covid-19 iniciada no final do ano de 2019 e agravada no ano de 2020, a República Federativa do Brasil publicou a Lei n. 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, estabelecendo medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus. Dentre essas medidas, no artigo 3º, §2º da Lei n. 13.979/2020 fora assegurado a todas as pessoas o acesso a tratamento digno e gratuito:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

Art. 2º Ficam assegurados às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste artigo:

I – o direito de serem informadas permanentemente sobre o seu estado de saúde e a assistência à família conforme regulamento;

II – o direito de receberem tratamento gratuito;

III – o pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme preconiza o Artigo 3 do Regulamento Sanitário Internacional, constante do Anexo ao Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020. (grifo nosso)[1]

Embora a Lei tenha reforçado o direito a acesso ao tratamento gratuito a todas as pessoas afetadas pelo covid-19, o direito a acesso ao tratamento de saúde gratuito e digno já estava estabelecido no artigo 196 e seguintes da Constituição Federal:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso)[2]

Veja que a Constituição Federal impõe ao Estado uma obrigação positiva em relação ao acesso universal e igualitário ao tratamento de saúde adequado a todos as pessoas indistintamente.

O Estado, encarado por Savigny como uma ficção jurídica[3], só consegue executar e materializar as suas obrigações no mundo dos fatos através dos serviços realizados por meio dos servidores públicos.

“A pandemia por SARS-CoV-2(9). É preciso reforçar que, em 2019, foram cerca de 48 mil Equipes de Saúde da Família (ESF), 31 mil Equipes de Saúde Bucal (ESB) e quase 290 mil Agentes Comunitários de Saúde (ACS) realizando cuidados de saúde na atenção básica. São médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, dentistas e agentes comunitários de saúde/endemias — milhares de trabalhadores atuando na linha de frente do SUS, realizando assistência multiprofissional cotidianamente à população e encaminhando a nos diferentes níveis assistenciais. Na atual crise sanitária global, a força de trabalhadores do SUS está mobilizada para acolher os sujeitos nos serviços de saúde na realização da triagem dos casos suspeitos, orientando-os quanto às medidas de isolamento domiciliar, procedendo com a coleta de exames para confirmação laboratorial e gerenciando os leitos disponíveis para internação hospitalar”. [4]

Enquanto a comunidade científica mundial ainda não tinha informações seguras sobre como o vírus da covid-19 atingiria cada organismo humano, quais fatores culminavam em morte, ainda sem tratamento eficaz e sem produção de vacina, eram os servidores públicos da saúde que arriscaram sua própria vida para garantir que todas as pessoas indistintamente tivessem um tratamento digno no Sistema Único de Saúde no Brasil.

O Estado brasileiro só conseguiu garantir acesso à saúde em meio ao caos pandêmico justamente porque servidores públicos da saúde garantiram atendimento a todos os cidadãos, mesmo em clima de incerteza científica e de grave crise sanitária.

O alto grau de contágio por covid-19 em 2020 e a falta de coesão entre os membros da federação nas medidas de enfrentamento à pandemia culminaram na sobrecarga dos sistemas de saúde do país, o que incidiu no aumento considerável de risco ocupacional dos trabalhadores da saúde, devido ao volume de trabalho e à pressão psicológica.

Segundo a Procuradora do Trabalho, Séfora Graciana Cerqueira Char, os trabalhadores da saúde foram obrigados a lidar com uma doença recente, portanto, ainda pouco estudada, sem cura, sem vacina, com recursos escassos e estrutura sucateada para tratamento dos pacientes. Outrossim, esses trabalhadores ainda foram submetidos a labor exaustivo com pouco equipamento de proteção individual durante o desempenho de suas atividades profissionais.

“Sob outro ângulo, o alto grau de contágio e os agravos advindos com a Covid-19, sobretudo entre os vulneráveis, importam em sobrecarga dos sistemas de saúde, público e privado, de modo que, por consequência, também incidem no aumento do risco ocupacional dos trabalhadores da saúde, dado o incremento no volume de trabalho e a maior pressão psíquica a que são submetidos, por terem de lidar com uma doença ainda pouco estudada, sem cura, sem vacina e com recursos escassos para tratamento dos pacientes e para a proteção durante o desempenho das atividades dos próprios profissionais”.[5]

Conforme cartilha do Ministério da Saúde publicada em abril de 2020, o trabalho dos profissionais de saúde nas condições acima descritas causou um alarmante adoecimento dos mesmos, passando a preocupar as autoridades do país, pois ao diminuir os recursos humanos passou a se comprometer também a resposta dos serviços de saúde.

“De maneira geral, os trabalhadores dos serviços de saúde fazem parte de um grupo de alto risco para vírus respiratórios e representaram uma parcela expressiva do número de casos em surtos anteriores do SARS e MERS-CoV, tendo contribuído para amplificação das epidemias. O adoecimento de profissionais de saúde é especialmente preocupante, pois pode reduzir os recursos humanos e comprometer a qualidade e potencial de resposta dos serviços de saúde. Porém, nem todos os trabalhadores dos serviços de saúde têm o mesmo risco de infecção por SARS-CoV-2, o que depende da atividade e procedimentos que este profissional executa”.[6]

No mesmo documento publicado pelo Ministério da Saúde, fora definida responsabilidade referente à saúde do trabalhador, a fim de garantir ambiente de trabalho seguro com adoção de medidas de proteção compatíveis com as atividades decorrentes do atendimento ao público suspeito ou infectado por covid-19.

“A Constituição Federal Brasileira de 1988 11 e a Convenção nº 15512, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) internalizada pelo Brasil, definem que toda empresa ou organização tem responsabilidade referente à saúde e segurança do trabalhador e de outros que possam ser afetados por suas atividades. A Lei Orgânica do SUS, nº 8.080, de 19 de setembro de 199013, garante a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, bem como a recuperação, reabilitação e assistência às vítimas de acidentes doenças e agravos relacionados ao trabalho. Neste sentido, todos os serviços de saúde devem garantir a adoção de medidas e mecanismos de proteção e promoção à saúde para todos os trabalhadores que atuam nos serviços, sejam ele empregados, terceirizados ou pertencentes a outras modalidades de vínculos. Os serviços precisam definir e garantir espaços de representação e escuta desses trabalhadores na gestão da atenção à sua saúde. Os trabalhadores precisam estar informados, treinados, conscientizados e mobilizados para ações de proteção necessárias. É direito dos trabalhadores ter um ambiente de trabalho seguro e pleno acesso a medidas de proteção compatíveis com suas atividades de rotina e as excepcionais, como aquelas decorrentes do atendimento a COVID-19. (grifo nosso)”.[7]

Com o intuito de efetiva redução dos riscos no meio ambiente do trabalho hospitalar foram prescritas recomendações em Notas Técnicas da Anvisa, orientando a adoção de medidas de proteção ao profissional de saúde que atende casos suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2).

Dentre as notas, cita-se a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 4/2020 (atualizada em 8.5.2020); a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA n. 7/2020 (atualizada em 5.8.2020) que vinculam os gestores à adoção das medidas técnicas prescritas. Destarte, os desatendimentos a essas prescrições geram a responsabilização perante a cada profissional prejudicado.

Assim, diante do alto risco ocupacional dos profissionais da saúde em meio à pandemia e com a possibilidade de responsabilização pelo desatendimento de prescrições técnicas que protegiam esses profissionais, o Poder Executivo Federal editou a Medida Provisória n. 927/2020, que além de instituir medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da Covid-19, estabeleceu que a contaminação por covid-19 não seria considerada doença ocupacional, exceto prova em contrário, transcreve-se o inteiro teor:

Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. [8]

Após a publicação da norma, o Partido Democrático Trabalhista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.342 no STF, o Partido Democrático Trabalhista ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. ADI 6.344, a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.352 e a Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria ajuizaram Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.354, todos requerendo a suspensão do dispositivo por ser inconstitucional.

O STF, no dia 29 de abril de 2020, acolheu o requerimento e suspendeu a eficácia do artigo 29 da MP n. 927/2020. Transcreve-se parte do voto do Ministro Edson Fachin, entendimento que prevaleceu na Corte Suprema:

“Nas ADIs 6.342, 6.344, 6.346, 6.352 e 6.354, aponta-se a inconstitucionalidade do disposto no artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020 fundada na dificuldade de os empregados comprovarem o nexo causal da doença causada pelo novo coronavírus, considerando o fato notório e consabido de que a transmissão da doença é comunitária e exponencial. Afirma-se que o regime de responsabilidade estabelecido na norma impugnada exime o empregador de tomar todas as medidas de saúde, higiene e segurança necessárias à proteção dos trabalhadores, afrontando, assim, direito fundamental à redução de riscos inerentes ao trabalho, constantes do artigo 7º, XXII, da CRFB. Assim está posta a norma impugnada: Art. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal. Exigir-se que o ônus probatório seja do empregado, diante da infecção e adoecimento pelo novo coronavírus, não se revela como medida adequada e necessária à redução dos riscos dos trabalhadores quanto à doença deflagrada pelo novo coronavírus. Se o constituinte de 1988 reconheceu a redução de riscos inerentes ao trabalho como um direito fundamental social do trabalhador brasileiro, obrigando que os empregadores cumpram normas de saúde, higiene e segurança no trabalho, certamente ele previu que o empregador deveria responsabilizar-se por doenças adquiridas no ambiente e/ou em virtude da atividade laboral. A previsão de responsabilidade subjetiva parece uma via adequada a justificar a responsabilização no caso das enfermidades decorrentes de infecção pelo novo coronavírus, de forma que se o empregador não cumprir as orientações, recomendações e medidas obrigatórias das autoridades brasileiras para enfrentar a pandemia pelo novo coronavírus, deverá ser responsabilizado. Assim, o ônus de comprovar que a doença não foi adquirida no ambiente de trabalho e/ou por causa do trabalho deve ser do empregador, e, não, do empregado, como estabelece a norma impugnada. O artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020 afronta o que dispõe o art. 7º, XXII, da CRFB: “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, invertendo o ônus probatório no caso específico da infecção por coronavírus. Diante do que exposto, divirjo do e. Ministro Relator e julgo procedente o pedido de suspensão, por inconstitucionalidade, do art. 29 da Medida Provisória n. 927/2020”.[9]

Ao suspender o referido artigo 29 da Medida Provisória n. 927/2020, suspende-se também a presunção de não enquadramento da covid-19 como de natureza ocupacional[10]. Em outras palavras, a suspensão do referido artigo encerra também a desproporcionalização de forças probatórias entre empregador e empregado.

“Desse modo, mesmo para a situação das vítimas que contraíram a Covid-19 nas diversas atividades com risco acentuado de contágio ou transmissão do novo coronavírus, haveria a necessidade de provar que a doença teve etiologia ocupacional. Estava implícito, também, que um dos propósitos da previsão do art. 29 da MP n. 927/2020 era não sobrecarregar a Previdência Social com o pagamento dos benefícios de natureza acidentária, considerando que esse enquadramento, depois da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2020, gera rendimentos superiores aos benefícios previdenciários, conforme anotamos acima”. [11]

Com a suspensão da eficácia do art. 29 da MP n. 927/2020, passou a ser debatido no Poder Judiciário o liame ocupacional de afastamento de servidores da área da saúde por contaminação por covid-19.

O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bauru ingressou com Ação Civil Pública requerendo a emissão de NAT – Notificação de Acidente do Trabalho e concessão de licença ao funcionário de saúde que adquire a doença no exercício de suas funções. Em recente decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu em tutela de urgência a natureza ocupacional do contágio por covid-19 por profissionais da saúde:

“Agravo de Instrumento Processual Civil Ação Civil Pública promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Decisão que indefere tutela de urgência. Recurso de agravo pelo autor Provimento parcial de rigor. Em sede de sumária cognição, forçoso reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela parcial – Requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris que se evidenciam no caso em tela Presentes os requisitos autorizadores da medida, que visão reconhecimento de liame ocupacional entre eventual afastamento de servidores da área da saúde do Município de Bauru, acometidos pela COVID-19 com emissão de NAT -Notificação de Acidente do Trabalho e concessão de licença ao funcionário que adquire a doença no exercício de suas funções – Inteligência do art. 167 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.2. As demais questões opostas pelas partes dizem respeito ao mérito e não podem ser objeto de análise no agravo sob pena de supressão de Instância e deverão ser detidamente apreciadas por ocasião do julgamento final da ação originária. Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido”.[12]

No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao julgar demanda de uma funcionária rescindida de uma empresa privada de serviços hospitalares, condenou a última a indenizar a funcionária, técnica de enfermagem, pela contaminação por covid-19 em ambiente de trabalho, que não proporcionava condições adequadas para o desenvolvimento das atividades dos profissionais da saúde.

DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E AS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE EXERCÍCIO DO TRABALHO. Tratando-se de infecção por coronavírus (Covid-19), e atuando a reclamante como profissional da saúde – técnica de enfermagem – em benefício da reclamada, mantenedora de estabelecimento hospitalar, é presumível que a doença que acometeu a reclamante possui nexo causal com as suas condições ambientais de trabalho. O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto de medida liminar nas ADI 6342, 6344, 6346, 6352, 6354, 6375 e 6380, suspendeu a eficácia do artigo 29 da Medida Provisória nº 927/2020, que dispunha que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (COVID-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Assim o fazendo, o E. Supremo Tribunal Federal acabou por inverter o ônus probatório em questão, estabelecendo a presunção de que o contágio, para trabalhadores em serviços essenciais e de risco, como os da saúde, no caso em tela, decorre do próprio exercício do seu trabalho. Tal presunção não é absoluta, mas relativa, iuris tantum, admitindo, portanto, prova em sentido contrário, de forma que não obriga o empregador a assimilar, de per si, como incondicionalmente vinculada, em qualquer caso e sob qualquer contexto, ao exercício profissional do trabalhador a seu serviço, a infecção deste por coronavírus (Covid-19). No entanto, como exposto, é ônus do empregador, nesses casos, demonstrar que a contaminação não ocorreu no local da prestação de serviços. Dessa forma, conquanto não se desconheça que se trata de doença pandêmica, sendo esta altamente contagiosa, com transmissão através do contato com pessoas previamente infectadas, ostentando elas quadro clínico sintomático ou não, contato que pode se dar em diferentes contextos da vida, incumbia, no caso, à reclamada provar nos autos que a infecção não teve origem no ambiente profissional, no exercício das atividades da reclamante, sendo esta profissional da saúde e atuando ela em estabelecimento hospitalar. Ou seja, embora pandêmica a doença, com infecção que pode, de fato, ter origem em diferentes contextos da vida familiar e social, à falta de prova em contrário, a infecção por coronavírus (Covid-19) deve ser presumidamente qualificada como doença ocupacional, em se tratando de profissional da saúde, que notoriamente corre o risco de potencial contágio pelas próprias especificidades das suas atividades profissionais, com exposição determinada pela natureza do trabalho.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. PROFISSIONAL DA SAÚDE. TRABALHO EM AMBIENTE HOSPITALAR. INFECÇÃO POR CORONAVÍRUS. CONDUTA NEGLIGENTE DO EMPREGADOR. A partir da premissa de que a infecção por coronavírus (Covid-19) decorreu das condições ambientais de exercício do trabalho, e detectando-se a conduta negligente da reclamada, que não garantiu à reclamante condições de trabalho adequadas, ao seu alcance, de forma a evitar, até o máximo possível, o seu contágio no ambiente hospitalar, é devida à reclamante indenização por danos morais. A indenização por dano moral amortiza o sofrimento, e, em última análise, representa o reconhecimento da ilegalidade do comportamento do ofensor; por outro lado, tem inequívoca feição pedagógica. [13]

As decisões recentes emitidas pelos tribunais pátrios têm presumido o nexo causal entre o contágio por covid-19 e o desenvolvimento das atividades laborais que expõe o profissional ao maior risco de contágio.

A Administração Pública, assim como todos os demais empregadores, deve cumprir com as normas que asseguram a higidez no ambiente de trabalho. Outrossim, no art. 7º, inciso XXII e art. 39, §3º, ambos da Constitucional Federal, fora estendido aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Eximir a Administração Pública de seguir as normas técnicas que visam a proteção dos seus servidores, seria o mesmo que abnegar a esses profissionais a garantia de um ambiente de trabalho digno e sadio.

Nesse sentido, a Corte Suprema já assentou entendimento sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública acerca da proteção do meio ambiente de trabalho:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. 1. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. SÚMULA 736/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula 736/STF, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores. Não se diga que a Súmula 736/STF encontra-se superada, uma vez que, nos autos da Rcl 3303/PI, a própria Suprema Corte, em composição plenária, já ratificou a aplicabilidade do referido verbete, mesmo após a decisão proferida na ADI 3.395- MC. Precedente da SBDI-2/TST. 2. ENTE PÚBLICO. SERVIDORES PÚBLICOS. HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES. Não há preceito constitucional ou legal que autorize a Administração Pública a descumprir normas que asseguram a higidez do meio ambiente de trabalho, que tem, inclusive, proteção constitucional (art. 200, VIII, da Constituição Federal). De outro norte, a Carta Magna expressamente estendeu aos servidores públicos o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho (arts. 7°, XXII, e 39, § 3°, da Constituição Federal), sendo certo que esse direito fundamental dos administrados somente pode se materializar pela observância de normas concernentes à higiene e medicina do trabalho. O absoluto descumprimento dessas regras resulta no perecimento desse direito fundamental, o que não se pode admitir, sob pena de se relegar a dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da Constituição Federal), vértice axiológico da Constituição Federal e do próprio Estado, a um plano secundário. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.[14]

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 932. EFETIVA PROTEÇÃO AOS DIREITOS SOCIAIS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTES DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE DO ART. 7, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM O ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A responsabilidade civil subjetiva é a regra no Direito brasileiro, exigindo-se a comprovação de dolo ou culpa. Possibilidade, entretanto, de previsões excepcionais de responsabilidade objetiva pelo legislador ordinário em face da necessidade de justiça plena de se indenizar as vítimas em situações perigosas e de risco como acidentes nucleares e desastres ambientais. 2. O legislador constituinte estabeleceu um mínimo protetivo ao trabalhador no art. 7º, XXVIII, do texto constitucional, que não impede sua ampliação razoável por meio de legislação ordinária. Rol exemplificativo de direitos sociais nos artigos 6º e 7º da Constituição Federal. 3. Plena compatibilidade do art. 927, parágrafo único, do Código Civil com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, ao permitir hipótese excepcional de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor implicar, por sua natureza, outros riscos, extraordinários e especiais. Possibilidade de aplicação pela Justiça do Trabalho. 4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. (grifo nosso)[15]

Desta feita, com fulcro na legislação constitucional e infraconstitucional vigente, é inafastável a responsabilidade objetiva da gestão pública e privada pelos danos causados aos profissionais de saúde afetados pela covid-19.

 


REFERÊNCIAS

ARAÚJO, Janieiry Lima; OLIVEIRA, Kalyane Kelly Duarte;  FREITAS, Rodrigo Jácob Moreira. Em defesa do Sistema Único de Saúde no contexto da pandemia por SARS-CoV-2. Rev Bras Enferm. 2020;73(Suppl 2):e20200247. doi: http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167-2020-0247. pág. 4

BRASIL, Lei sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus pelo surto de 2019, Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm> . Acesso em novembro de 2021.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em novembro de 2021.

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SAVIGNY apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 122.

STF – ADI: 6342 DF 0088712-76.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/11/2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/stf-fachin-adis-referendo-mp-927.pdf>. Acesso em novembro de 2021

TJ-SP – AI: 20891072620208260000 SP 2089107-26.2020.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 12/11/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2020. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=2089107-26.2020.8.26.0000&cdProcesso=RI005U4640000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190201&ticket=MX0UHU9QI3xhDMraFDVa7jbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJ%2FY5oSmkINjv75msMc8BZh2CClIGJ4TaILNbJg1%2FleyZPrlfAaS0eLZjx6Zjg5skxSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4EL81nfhQe%2FCT7MZM4YD4xJAiwSG8E4VI2hXBpD4DGoZBRcr3B2VjNyFT8loyDcfiVzfeXyiKKtZpGxBKXxfzJHbjciJkc8I8hghg09l6QL3Q0q0ULwoViOA%2FHDKQxBoYeL1fcpKRnShpDSZAPl%2BAkqgvEHKamxXTA8rBpz5S%2FWSaUUt4hhxJz3uLy1YmT9NWGHJGHqyGCTpkW8SVLE30eBL%2FhNlbNRuTUsGYJvzjNE7WicLFxUtV9mi4uwVeLZp%2BZqkOGwruZX%2FEdgO4OdpRlW6fWsQwTJaD8UjqUL2gGCaiKP94195ojFKy%2BcCFupiGw%3D%3D>. Acesso em novembro de 2021.

TRT-2 10008086120205020048 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 31/08/2021. Disponível em: <https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1273264487/10008086120205020048-sp>. Acesso em novembro de 2021.

TST – AIRR: 284620195220104, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212474052/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-284620195220104>. Acesso em novembro de 2021.

STF – RE: 828040 DF 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020. Disponível em:< https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=0000438-80.2010.5.24.0002&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em novembro de 2021.


[1] BRASIL, Lei sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus pelo surto de 2019, Lei n. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13979.htm> . Acesso em novembro de 2021.

[2] BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em novembro de 2021.

[3] SAVIGNY apud DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado, Rio de Janeiro: Saraiva, 1998, p. 122.

[4] ARAÚJO, Janieiry Lima; OLIVEIRA, Kalyane Kelly Duarte;  FREITAS, Rodrigo Jácob Moreira. Em defesa do Sistema Único de Saúde no contexto da pandemia por SARS-CoV-2. Rev Bras Enferm. 2020;73(Suppl 2):e20200247. doi: http://dx.doi.org/10.1590/0034-7167-2020-0247. pág. 4

[5] CHAR, Séfora Graciana Cerqueira. A Saúde e Segurança do Trabalho dos Profissionais da Saúde da Rede Pública durante a pandemia da COVID-19 no Brasil. Disponível em: < http://escola.mpu.mp.br/publicacoes/obras-avulsas/e-books-esmpu/direitos-fundamentais-em-processo-2013-estudos-em-comemoracao-aos-20-anos-da-escola-superior-do-ministerio-publico-da-uniao/39_a-saude-e-seguranca-do-trabalho.pdf>. Acesso em novembro de 2021. Pág. 687.

[6] Ministério da Saúde. Recomendações de proteção aos trabalhadores dos serviços de saúde no atendimento de COVID-19 e outras síndromes gripais. Disponível em: < https://www.saude.go.gov.br/files/banner_coronavirus/GuiaMS-Recomendacoesdeprotecaotrabalhadores-COVID-19.pdf>. Acesso em novem. 2021. Pág. 5

[7] Ibidem, pág. 10.

[8] BRASIL, Medida Provisória n. 327, de 22 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv927.htm>. Acesso em novembro de 2021.

[9] STF – ADI: 6342 DF 0088712-76.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 29/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/11/2020. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/dl/stf-fachin-adis-referendo-mp-927.pdf>. Acesso em novembro de 2021.

[10] Cabe, neste passo, precisar o conceito das três denominações: doença profissional, doença do trabalho e doença ocupacional. A doença profissional é aquela peculiar a determinada atividade ou profissão, também chamada de doença profissional típica, tecnopatia ou ergopatia. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai a silicose. Por outro lado, a doença do trabalho, também chamada mesopatia ou doença profissional atípica, apesar de igualmente ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou aquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. Como se verifica dessa exposição genérica, a Covid-19, quando relacionada ao trabalho, tanto poder ser classificada como uma doença profissional, ou seja, aquela que foi “[…] produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade”, quanto pode ser enquadrada como doença do trabalho quando se verificar que a enfermidade foi “[…] adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho foi realizado.” Em qualquer dessas duas modalidades, a Covid-19 estará caracterizada como doença de natureza “ocupacional”, que é o gênero mais próximo que abrange as duas espécies (doença profissional e do trabalho). (…) A Covid-19 pode também ser enquadrada como ocupacional ainda que o trabalho tenha apenas contribuído para o adoecimento, pela conjugação de uma causa laboral com outra causa de natureza extralaboral. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Repercussões do enquadramento da covid-19 como doença ocupacional. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, t. I, p. 59-102, jul. 2020.  Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/55768/Revista%20TRT-3%20Covid%2019%20tomo-1-59-102.pdf?sequence=1%20>. Acesso em novembro de 2021. Página 80

[11] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo. Repercussões do enquadramento da covid-19 como doença ocupacional. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, edição especial, t. I, p. 59-102, jul. 2020.  Disponível em: < https://as1.trt3.jus.br/bd-trt3/bitstream/handle/11103/55768/Revista%20TRT-3%20Covid%2019%20tomo-1-59-102.pdf?sequence=1%20>. Acesso em novembro de 2021. Página 69

[12] TJ-SP – AI: 20891072620208260000 SP 2089107-26.2020.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 12/11/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/11/2020. Disponível em:< https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/abrirPastaProcessoDigital.do?origemDocumento=P&nuProcesso=2089107-26.2020.8.26.0000&cdProcesso=RI005U4640000&cdForo=990&tpOrigem=2&flOrigem=S&nmAlias=SG5TJ&cdServico=190201&ticket=MX0UHU9QI3xhDMraFDVa7jbDmGLf%2FMwTyeWqRiDkbRjeBxdKdyk%2FYfy%2FDhiHd%2BmJ%2FY5oSmkINjv75msMc8BZh2CClIGJ4TaILNbJg1%2FleyZPrlfAaS0eLZjx6Zjg5skxSSa%2FaaSwdKVZgUo3VY5mVJXav8I0xIIxnkJKU8XBAhT1vZtkMsMoTCfZC2FQSIsd0raz0XiJ8ObWrkC7Di%2Bz4EL81nfhQe%2FCT7MZM4YD4xJAiwSG8E4VI2hXBpD4DGoZBRcr3B2VjNyFT8loyDcfiVzfeXyiKKtZpGxBKXxfzJHbjciJkc8I8hghg09l6QL3Q0q0ULwoViOA%2FHDKQxBoYeL1fcpKRnShpDSZAPl%2BAkqgvEHKamxXTA8rBpz5S%2FWSaUUt4hhxJz3uLy1YmT9NWGHJGHqyGCTpkW8SVLE30eBL%2FhNlbNRuTUsGYJvzjNE7WicLFxUtV9mi4uwVeLZp%2BZqkOGwruZX%2FEdgO4OdpRlW6fWsQwTJaD8UjqUL2gGCaiKP94195ojFKy%2BcCFupiGw%3D%3D>. Acesso em novembro de 2021.

[13] TRT-2 10008086120205020048 SP, Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ, 2ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 31/08/2021. Disponível em: <https://trt-2.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1273264487/10008086120205020048-sp>. Acesso em novembro de 2021.

[14] TST – AIRR: 284620195220104, Relator: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 24/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2021. Disponível em: < https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1212474052/agravo-de-instrumento-em-recurso-de-revista-airr-284620195220104>. Acesso em novembro de 2021.

[15] STF – RE: 828040 DF 0000438-80.2010.5.24.0002, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/03/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/06/2020. Disponível em:< https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?base=acordaos&pesquisa_inteiro_teor=false&sinonimo=true&plural=true&radicais=false&buscaExata=true&page=1&pageSize=10&queryString=0000438-80.2010.5.24.0002&sort=_score&sortBy=desc>. Acesso em novembro de 2021.

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Pagamento preferencial: entenda os regimes de pagamento de precatórios e os créditos preferenciais e super preferenciais https://thmadvocacia.adv.br/2021/09/23/pagamento-preferencial-entenda-os-regimes-de-pagamento-de-precatorios-e-os-creditos-preferenciais-e-super-preferenciais/ Thu, 23 Sep 2021 14:28:29 +0000 https://thmadvocacia.adv.br/?p=21844 Gabriel Trigueiros, advogado, bacharel em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), pós-graduando em Direito Ambiental pela Universidade Federal do Paraná (UFPR) e MBA em Gestão Tributária pela Universidade de São Paulo (USP).

 

Os particulares cumprem suas obrigações judiciais de pagar quantia certa por simples pagamento, mediante depósito em juízo. Por outro lado, a Fazenda Pública, seja ela em nível municipal, estadual ou federal, quando devedora na justiça, terá o débito requisitado para pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou de ofício requisitório de precatório (precatório).

O que determina a espécie de ofício requisitório (RPV ou precatório) é saber se a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública é uma obrigação de pequeno valor (OPV) ou não. É no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que estão determinados os limites das OPV´s para Estados e Municípios:

Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

I – quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

II – trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

Para a União, o limite da OPV segue o estabelecido na Lei nº. 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal:

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Logo, os limites das OPV´s para Municípios, Estados e União são, respectivamente, 30 (trinta), 40 (quarenta) e 60 (sessenta) salários mínimos. Dessa forma, estando o débito da Fazenda Pública abaixo do limite da OPV, a quantia será requisitada por RPV. Estando o débito acima, a quantia será requisitada por precatório.

Os limites acima descritos poderão ser modificados caso o ente público venha editar lei que defina outro limite de acordo com sua capacidade econômica, sempre respeitando um teto mínimo para definição da OPV, que não poderá ser inferior que o maior benefício do regime geral da previdência social (CF, art. 100, § 4º).

Nesse sentido, vale ressaltar que o maior benefício do regime geral da previdência social é de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) para 2021 (Portaria nº. 477/2021 do Ministério da Economia e da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, art. 2º). Por isso, em qualquer localidade do país, o valor mínimo da OPV neste ano não poderá ser estabelecido em valor menor do que o descrito.

A bipartição das formas de requisição de valores (RPV ou precatório) tem origem na dificuldade dos entes federativos (Fazendas Públicas) adimplirem suas obrigações e representa a organização e planejamento visando quitá-las. De acordo com o Código de Processo Civil, as OPV’s, requisitadas por meio de RPV, concedem para a Fazenda Pública devedora prazo de 2 (dois) meses para pagamento, ou seja, trata-se de um meio mais célere para recebimento:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

§3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

I – expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Significa que em 2 (dois) meses o dinheiro estará disponível em juízo para levantamento e, na sequencia, para recebimento do dinheiro pela parte vencedora.

Não se caracterizando como OPV, o débito será pago mediante precatório nos termos da CF, que estabele que “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período” (ADCT, art. 101), conforme redação alterada pela Emenda Constitucional (EC) nº. 109/2021. Isto é, o débito fazendário entrará em extensa fila. Como consequência, o recebimento pela parte vencedora poderá demorar anos até que os créditos inscritos em ordem cronológica nesta fila sejam efetivamente pagos.

Diante deste vasto prazo estabelecido para o pagamento de precatórios (até o final de 2029), os institutos dos pagamentos preferencial, super preferencial e para maiores de 80 (oitenta) anos ganham relevância.

A qualidade de crédito preferencial decorre da natureza alimentar do crédito.

A qualidade de crédito super preferencial decorre do fato do credor possuir mais de 60 anos de idade ou ser portador de doença grave ou portador de deficiência, cujo limite para pagamento é a quantia igual ao triplo da OPV  definida por lei para regime geral de pagamento de precatórios e o quíntuplo, para regime especial de pagamento de precatórios.

A Resolução nº. 303/2019 do CNJ regulamenta o tema:

Art. 2º. Para os fins desta Resolução:

II– crédito preferencial é o crédito de natureza alimentar, previsto no 100, § 1o, da Constituição Federal;

III– crédito superpreferencial é a parcela que integra o crédito de natureza alimentar, passível de fracionamento e adiantamento nos termos do art. 100, § 2o, da Constituição Federal, e art. 102, § 2o, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT;

Na Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

Como visto, a depender do regime de pagamento de precatórios que o ente público estiver inscrito (geral ou especial), o valor da parcela preferencial ou super preferencial pode variar sendo o triplo ou quíntuplo da OPV. Nesse sentido, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevê:

Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.

§2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório.

Com efeito, acaso o credor seja detentor de crédito com preferência, este crédito será pago com preferência sobre todos os outros, caminhando automaticamente para o primeiro lugar na fila de créditos inscritos em precatório.

É importante deixar claro o valor pago com preferência está limitado ao triplo da OPV para o regime geral de pagamento de precatórios e ao quíntuplo, para o regime especial. Se o valor total do crédito for maior que estes limites estabelecidos, aquela parte do crédito que sobejar os limites permanecerá na fila para pagamento de precatórios em ordem cronológica.

Exemplo: o credor detém um crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em face do Município X. Pelo valor do crédito, ele será pago mediante precatório, uma vez que excede os limites da OPV estabelecido no ADCT. Pode ser ainda que o Município X tenha editado uma lei que estabeleça o teto da OPV como o valor igual ao maior benefício do regime geral da previdência social, ou seja, as OPV´s para este Município são aquelas que se encaixam no teto de R$ 6.433,57 (seis mil quatrocentos e trinta e três reais e cinquenta e sete centavos) no ano de 2021. Assim, tendo em vista o valor do crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e o novo teto de OPV do Município X, o crédito permanecerá sendo pago por precatório, visto que continua a exceder os limites da OPV, agora estabelecido em lei municipal. Além de possuir o crédito, o credor se encaixa em uma das condições da lei que lhe concedem preferência. Sendo assim, se o regime de pagamento de precatórios do Município X for o geral, este credor terá seu crédito pago em primeiro lugar na fila de precatórios na quantia equivalente ao triplo da OPV: R$ 19.300,71 (dezenove mil, trezentos reais e setenta e um centavos). Acaso o Município X esteja inscrito no regime especial de pagamento de precatórios, o valor da parcela preferencial a ser paga em primeiro lugar na fila de precatórios é de R$ 32.167,85 (trinta e dois mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). O que exceder estes limites, em qualquer dos regimes de pagamento de precatórios, aguardará a fila para pagamento de precatórios em ordem cronológica. Assim, o credor só receberá aquilo que excedeu o triplo ou quíntuplo da OPV do Município X, ou seja, a integralidade do seu crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais), deduzida a parcela preferencial já recebida, somente quando chegar a sua vez na fila para pagamentos de precatórios em ordem cronológica. Se o crédito deste credor fosse inferior ao triplo ou quíntuplo da OPV no Município X, a depender do regime que o Município X está inscrito, ele receberia a integralidade do seu crédito por meio do pagamento preferencial.

Por fim, o pagamento para maiores de 80 (oitenta) anos tem precedência sobre os super preferenciais e o crédito deve ser obrigatoriamente alimentar, conforme o  Estatuto do Idoso:

Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.

Cabe, ainda, ressaltar que o pagamento para maiores de 80 (oitenta) anos precede o pagamento super preferencial fundamentado na idade, mas não aquele fundamentado na doença grave ou deficiência.

Em resumo, os débitos da Fazenda Pública podem ser requisitados por:

  1. RPV, se o crédito constituir obrigação de pequeno valor; ou
  2. Precatório, se o crédito exceder a obrigação de pequeno valor.

O pagamento de precatórios pode se dar no regime:

  1. Geral; ou
  2. Especial.

Quanto à ordem de preferência, é a seguinte para precatórios inscritos no regime especial:

  1. Super preferenciais, sendo que os pagamentos para maiores de 80 precedem os pagamentos para maiores de 60, mas respeitam a ordem daqueles inscritos com base em doença grave ou deficiência;
  2. Preferenciais (alimentares); e
  3. Comuns pela ordem cronológica de inscrição.

Se precatório inscrito no regime geral, o pagamento preferencial no limite de 3 (três) vezes a OPV observará o procedimento de pagamento por RPV (Resolução nº. 303 do CNJ, art. 9º, caput, §§ 3º, 4º e 7º).

No tocante ao múltiplo para fins de quantificação do pagamento preferencial:

  1. Se afeto ao regime geral, será o triplo da obrigação de pequeno valor; e
  2. Se afeto ao regime especial, será o quíntuplo da obrigação de pequeno valor.

 


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 set. 2021.

BRASIL. Ato das Diposições Constitucionais Transitórias, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 set. 2021.

BRASIL. Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015. Brasília, 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 21 set. 2021.

BRASIL. Lei nº. 10.259, de 12 de julho de 2001.Brsília, 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10259.htm. Acesso em: 21 set. 2021.

BRASIL. Lei nº. 10.741, de 1º de outubro de 2003. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm. Acesso em: 21 set. 2021.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº. 303, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3130. Acesso em: 21 set. 2021.

MINISTÉRIO DA ECONOMIA; SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO. Portaria nº. 477, de 12 de janeiro de 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-298858991. Acesso em: 21 set. 2021.

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